Glossário da Reforma Tributária
45 conceitos da Reforma Tributária do Consumo, com definição, uso prático e base oficial. Abra um termo para ver os detalhes.
Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Revisado em .
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Fundamentos
Reforma Tributária do Consumo — RTC
Nome institucional da reforma da tributação sobre o consumo iniciada pela Emenda Constitucional 132/2023 e implementada por leis complementares, decretos e atos administrativos posteriores.
RTC não é um tributo nem uma lei única. É o rótulo usado pela Receita Federal e pelo mercado para o conjunto de mudanças que cria o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e prevê a substituição gradual dos tributos atuais sobre o consumo.
Por que importa: Ao ler um manual ou uma notícia “da RTC”, identifique o ato concreto (EC 132/2023, LC 214/2025, LC 227/2026, regulamentos): é ele que define obrigações e prazos.
IVA dual
Arquitetura em que o imposto sobre valor agregado brasileiro é dividido em dois tributos com regras comuns: o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, federal.
A Constituição exige que IBS e CBS observem as mesmas regras de fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes e não cumulatividade. A titularidade, a arrecadação e a administração continuam separadas.
Por que importa: Na prática, a mesma operação gera dois débitos e dois créditos distintos, apurados separadamente.
Não confundir com
- um terceiro tributo: IVA dual é o nome do modelo, não de um imposto adicional.
IBS — Imposto sobre Bens e Serviços
Imposto sobre operações com bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, previsto no art. 156-A da Constituição e instituído pela LC 214/2025.
Substituirá gradualmente o ICMS e o ISS até 2033. Cada ente fixa sua alíquota por lei própria, mas a legislação é nacional e as competências administrativas são exercidas de forma integrada por meio do Comitê Gestor do IBS.
Por que importa: Em 2026 vigora apenas a alíquota-teste; a substituição efetiva do ICMS e do ISS ocorre de 2029 a 2033.
Não confundir com
- imposto federal: A União não é titular do IBS nem o administra.
CBS — Contribuição Social sobre Bens e Serviços
Contribuição social federal sobre operações com bens e serviços, prevista no art. 195, V, da Constituição, instituída pela LC 214/2025 e regulamentada pelo Decreto 12.955/2026.
Segue as mesmas regras materiais do IBS, mas é administrada pela Receita Federal e arrecadada pela União. Substitui o PIS e a Cofins, que a Constituição extingue a partir de 2027; em 2026 os três convivem, com a CBS em alíquota-teste.
Por que importa: Créditos de CBS abatem apenas débitos de CBS; não se compensam com o IBS.
Não confundir com
- imposto: Juridicamente, a CBS é contribuição social, não imposto.
Imposto Seletivo — IS
Imposto federal sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nas hipóteses definidas em lei complementar.
Tem função de desestimular o consumo de itens específicos listados na LC 214/2025. Incide uma única vez sobre o bem ou serviço, não incide sobre exportações e, quando aplicável, integra a base de cálculo do IBS e da CBS. As alíquotas são fixadas em lei ordinária; este glossário não indica percentuais.
Por que importa: Confirme se o produto ou serviço está na lista legal antes de calcular o valor da operação e a base do IBS e da CBS.
Neutralidade
Princípio que informa o IBS e a CBS: esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções da Constituição e da LC 214/2025.
Orienta o desenho do sistema, com base ampla, crédito sobre aquisições e tributação no destino, para reduzir efeitos como a cumulatividade e a escolha de estruturas apenas por motivo fiscal. Não garante ausência de distorções: regimes diferenciados, específicos e favorecidos são exceções expressas.
Por que importa: É argumento interpretativo relevante, mas não substitui a regra específica aplicável à operação.
Não cumulatividade
Técnica pela qual o IBS e a CBS cobrados nas etapas anteriores podem ser descontados, como crédito, do valor devido pelo contribuinte, nos termos e limites da lei.
A Constituição estende o crédito às aquisições em geral, excetuadas as de uso ou consumo pessoal e outras hipóteses previstas. A LC 214/2025 condiciona a apropriação a requisitos: em regra, a extinção do débito da operação anterior e documento fiscal eletrônico idôneo.
Por que importa: Compra registrada e nota recebida não bastam, por si sós, para garantir crédito; verifique requisitos e vedações.
Incidência e cálculo
Fornecimento
Conceito legal que descreve as operações alcançadas pelo IBS e pela CBS: entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e prestação ou disponibilização de serviço.
É mais amplo que “venda”. Alcança bens materiais, bens imateriais e serviços sem depender da antiga distinção entre mercadoria e serviço.
Por que importa: Ao classificar uma operação, pergunte se há fornecimento nos termos da lei, e não apenas se há venda de mercadoria.
Fornecimento não oneroso
Fornecimento de bem ou serviço sem contraprestação ou por valor inferior ao de mercado. O IBS e a CBS incidem sobre ele apenas nas hipóteses que a LC 214/2025 prevê expressamente.
A falta de pagamento não decide, sozinha, se há ou não tributação. A lei alcança, por exemplo, certos fornecimentos a sócios, administradores, empregados e seus parentes quando a aquisição permitiu crédito; outras situações seguem regras próprias.
Por que importa: Brindes, amostras, doações e bonificações exigem análise da hipótese legal específica; não há regra única para todos.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 5º
Tributação no destino
Princípio pelo qual o IBS e a CBS são cobrados segundo o destino da operação, e o IBS pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino.
O destino é o lugar que a lei determina para cada tipo de operação, como o local da entrega do bem ou o local do imóvel, e não necessariamente a residência do consumidor. As regras de local da operação dizem qual é esse destino.
Por que importa: Sistemas precisam identificar o local da operação correto para aplicar as alíquotas do ente de destino.
Não confundir com
- Local da operação: O destino é o princípio; o local da operação é a regra que o concretiza em cada caso.
Local da operação
Regra legal que indica onde a operação se considera ocorrida para o IBS e a CBS e, com isso, qual é o destino da operação.
Não há critério único. A LC 214/2025 prevê uma árvore de regras: para bem móvel material, o local da entrega ao destinatário; para imóveis e serviços sobre imóvel, onde o imóvel estiver; para serviço prestado fisicamente sobre pessoa física, o local da prestação; regras próprias para transporte, eventos e comunicação; e um critério residual baseado no domicílio do adquirente ou do destinatário.
Por que importa: Erro no local da operação leva a alíquota e ente credor errados.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 11
Momento de ocorrência do fato gerador
Momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS. A regra geral é o momento do fornecimento, ainda que a operação seja de execução continuada ou fracionada.
A lei detalha casos específicos: início ou término do transporte, término do fornecimento nos demais serviços, operações continuadas ou fracionadas, em que conta a exigibilidade da parcela ou o pagamento, e pagamentos antecipados, que geram antecipações do tributo.
Por que importa: O momento define em que período de apuração o débito deve ser registrado.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 10
Base de cálculo
Valor sobre o qual se aplica a alíquota. Para o IBS e a CBS, é em regra o valor da operação, com as inclusões e exclusões previstas em lei.
O valor da operação abrange o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive juros, multas, descontos condicionais e outros acréscimos. Não integram a base, entre outros, o próprio IBS e a CBS, o IPI e os descontos incondicionais. O Imposto Seletivo, quando incidente, integra a base.
Por que importa: Diferentemente do ICMS atual, o IBS e a CBS não integram a própria base; parametrize o cálculo com isso em vista.
Alíquota-padrão
Alíquota aplicável às operações em geral, sem redução ou tratamento diferenciado, conforme fixada por cada ente: a União para a CBS e cada Estado, Município e o Distrito Federal para o IBS.
Na operação, o IBS corresponde à soma das alíquotas do Estado e do Município de destino. As reduções legais, como as de 30% e 60% e a alíquota zero, são aplicadas a partir das alíquotas fixadas pelos entes.
Por que importa: Simulações de carga tributária devem partir das alíquotas vigentes de cada ente, não de estimativas genéricas.
Não confundir com
- Alíquota de referência: A referência é parâmetro de calibração; a alíquota aplicada é a fixada pelo ente.
Alíquota de referência
Parâmetro fixado por resolução do Senado Federal, com base em cálculos do CGIBS e do Poder Executivo da União, para calibrar a arrecadação do IBS e da CBS durante a transição e depois dela.
Busca preservar a receita de cada esfera e é aplicada quando o ente não estabelece alíquota própria. Para a CBS, as referências estão previstas de 2027 a 2035; para o IBS, de 2029 a 2035. Os percentuais dependem do processo legal de cálculo e homologação.
Por que importa: Não trate números de estimativas como alíquota legal definitiva.
Não confundir com
- Alíquota-padrão: A alíquota efetivamente aplicada às operações em geral é a fixada pelo ente.
Sujeitos e papéis
Contribuinte do IBS e da CBS
Pessoa que a lei coloca como devedora do IBS e da CBS: em regra, o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que a caracterize, ou de forma profissional; também o importador e outros casos legais.
Ser contribuinte não significa estar no regime regular: optantes pelo Simples Nacional e MEI seguem as regras desses regimes. A lei exclui expressamente algumas figuras, como o nanoempreendedor, nas condições previstas.
Por que importa: Antes de definir crédito, documento e apuração, confirme a condição e o regime de cada parte.
Responsável tributário
Pessoa a quem a lei atribui o dever de pagar o IBS e a CBS no lugar do contribuinte ou junto com ele, nas hipóteses que define.
A LC 214/2025 prevê responsabilidade, por exemplo, de plataformas digitais em situações específicas, e o pagamento pelo responsável é uma das modalidades de extinção do débito. A responsabilidade depende sempre de previsão legal expressa e de seus requisitos.
Por que importa: Intermediar uma operação não torna alguém responsável automaticamente; é preciso enquadrar o caso em hipótese legal.
Fornecedor
Pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país ou no exterior, que realiza o fornecimento. Entidades sem personalidade jurídica, como consórcios e condomínios, também se incluem no conceito.
O conceito descreve quem fornece, não o regime fiscal. Um fornecedor pode não ser contribuinte, por exemplo quando não exerce atividade econômica, ou estar no exterior, caso em que regras de importação e de responsabilidade podem se aplicar.
Por que importa: Identificar o fornecedor é o primeiro passo; a condição de contribuinte é verificada à parte.
Adquirente
Quem é obrigado ao pagamento ou a outra forma de contraprestação pelo fornecimento. Em pagamentos por conta e ordem ou em nome de terceiros, é aquele por conta de quem ou em nome de quem surge essa obrigação.
O adquirente não é necessariamente quem executa fisicamente o pagamento nem quem recebe o bem ou serviço. O conceito é central para crédito, split payment e recolhimento pelo adquirente.
Por que importa: Com intermediários, pagadores terceiros ou entregas a outra pessoa, identifique o adquirente pela obrigação, não pelo fluxo financeiro.
Não confundir com
- Destinatário: Quem recebe o bem ou serviço pode ser outra pessoa.
Destinatário
Aquele a quem o bem ou serviço é fornecido, podendo ser o próprio adquirente ou não.
Quando quem paga e quem recebe são pessoas diferentes, como um bem entregue a terceiro ou um serviço contratado para outra pessoa, adquirente e destinatário se separam. O destinatário importa, entre outros pontos, para regras de local da operação.
Por que importa: Registre os dois papéis separadamente quando forem pessoas distintas.
Não confundir com
- Adquirente: O adquirente é quem tem a obrigação de pagar.
Plataforma digital
Para a LC 214/2025, é quem intermedeia fornecedores e adquirentes em operações não presenciais ou por meio eletrônico e controla ao menos um elemento essencial: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.
Não basta exercer apenas acesso à internet, serviço de pagamento de instituição autorizada pelo Banco Central, publicidade ou busca e comparação de fornecedores sem cobrança baseada nas vendas. A plataforma responde pelo IBS e pela CBS só nas hipóteses legais, que diferem para fornecedor no exterior e no país.
Por que importa: Plataforma não é automaticamente fornecedora, contribuinte nem prestadora de serviço de pagamento.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 22
Regimes e tratamentos
Regime regular
Conjunto das regras de incidência e de apuração do IBS e da CBS previstas na LC 214/2025, incluindo as aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
Fica no regime regular quem não opta pelo Simples Nacional ou pelo MEI; optantes pelo Simples podem, por opção, apurar IBS e CBS pelo regime regular. Regime regular não significa “alíquota cheia”: reduções e tratamentos diferenciados funcionam dentro dele.
Por que importa: A condição de cada parte no regime regular afeta crédito, split payment e recolhimento pelo adquirente.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 41
Regimes diferenciados
Tratamentos uniformes em todo o país previstos na LC 214/2025 para bens, serviços ou atividades listados, como reduções de 30% ou 60% das alíquotas, alíquota zero e créditos presumidos.
Em regra mantêm a mecânica geral do IBS e da CBS e alteram principalmente a alíquota ou o crédito, desde que cumpridos os requisitos de cada hipótese: classificação fiscal, sujeitos e condições.
Por que importa: O enquadramento exige conferir o anexo e as condições legais, não apenas o setor de atividade.
Não confundir com
- Regimes específicos: Estes têm mecânica própria de incidência, base, crédito ou apuração.
Regimes específicos
Regimes da LC 214/2025 para setores ou operações com mecânica própria de incidência, base de cálculo, alíquotas, créditos ou apuração, como combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis e cooperativas.
Cada regime tem regras próprias; não há um mecanismo único. Alguns alteram a base, outros a alíquota ou o crédito, e alguns trazem obrigações acessórias próprias.
Por que importa: Antes de aplicar a regra geral a um desses setores, verifique o capítulo do regime específico correspondente.
Não confundir com
- Regimes diferenciados: Estes, em regra, só reduzem alíquota ou concedem crédito dentro da mecânica geral.
Simples Nacional — opção pelo regime regular de IBS/CBS
Possibilidade de a empresa optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos, nos termos da LC 214/2025.
O regime favorecido continua existindo. Sem a opção, IBS e CBS são recolhidos dentro do Simples; com ela, a empresa apura os dois tributos pelas regras gerais, o que altera os créditos que seus clientes podem apropriar e as obrigações da própria empresa. “Simples híbrido” é expressão informal, não nome legal de regime.
Por que importa: Prazos e forma de opção seguem atos próprios; confira o calendário vigente.
Redução de 60% das alíquotas
Tratamento diferenciado em que as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis a determinadas operações ficam reduzidas em 60%, desde que observadas as definições e condições legais.
Alcança, entre outros, serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano e insumos agropecuários, em geral conforme anexos da LC 214/2025. A redução incide sobre as alíquotas aplicáveis; não existe uma “alíquota de 40%” autônoma.
Por que importa: Aplique a redução a partir do enquadramento legal (classificação, anexo e condições).
Não confundir com
- Alíquota zero: Na redução de 60%, ainda há tributo a pagar.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 128
Alíquota zero
Tratamento em que as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero para operações específicas listadas na lei, como as vendas de produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos.
A operação continua no campo de incidência, mas o valor devido é zero. Isso a distingue de isenção, imunidade e não incidência, que têm natureza jurídica e efeitos próprios.
Por que importa: Não registre alíquota zero como isenção em cadastro, documento fiscal ou apuração.
Não confundir com
- isenção, imunidade ou não incidência: São institutos jurídicos distintos, com regras próprias; não são sinônimos de alíquota zero.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 125
Cesta Básica Nacional de Alimentos
Conjunto de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da LC 214/2025, com as respectivas classificações NCM/SH, cujas vendas têm alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero.
Foi criada pela EC 132/2023. O alcance depende da descrição e da classificação fiscal do Anexo I, não do uso comum da expressão: um alimento popular ou considerado básico nem sempre está na lista.
Por que importa: Valide cada item pela NCM e pela descrição legal antes de aplicar alíquota zero.
Créditos, apuração e recolhimento
Crédito de IBS e CBS
Valor de IBS e de CBS que o contribuinte do regime regular pode apropriar sobre suas aquisições e usar para abater os próprios débitos, nos termos da lei.
Em regra, a apropriação depende da extinção do débito da operação anterior e de documento fiscal eletrônico idôneo, e é vedada para bens e serviços de uso ou consumo pessoal e em outras hipóteses legais. Créditos de IBS e de CBS são segregados: um não paga o outro.
Por que importa: Ter o documento fiscal da compra é requisito, não garantia de crédito.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 47
Crédito presumido
Crédito de IBS ou de CBS concedido pela lei em hipóteses expressas e calculado por regra própria, sem corresponder a tributo cobrado na etapa anterior.
A LC 214/2025 prevê créditos presumidos, por exemplo, em aquisições de produtor rural não contribuinte, de transportador autônomo pessoa física, de resíduos sólidos de coletores incentivados e de bens móveis usados de pessoa física para revenda, cada um com requisitos próprios.
Por que importa: Uma compra sem crédito comum não gera, por si só, crédito presumido.
Saldo credor de IBS e CBS
Valor a favor do contribuinte quando, no período de apuração, os créditos apropriados, incluindo presumidos e saldos anteriores, superam os débitos. A LC 214/2025 o chama de saldo a recuperar.
O saldo pode ser objeto de pedido de ressarcimento, total ou parcial, ou ficar como crédito para compensação ou ressarcimento em períodos posteriores. IBS e CBS têm saldos apurados separadamente.
Por que importa: Saldo credor não é dinheiro disponível de imediato: o ressarcimento depende de pedido e análise. Também não autoriza, como regra geral, compensação com outros tributos.
Ressarcimento de IBS e CBS
Devolução, a pedido do contribuinte, do saldo a recuperar apurado ao final do período, de forma integral ou parcial. O pedido é apreciado pelo CGIBS, quanto ao IBS, e pela Receita Federal, quanto à CBS.
A LC 214/2025 já traz regras diretas e prazos de análise, que variam conforme o tipo de crédito e a situação do contribuinte. O valor não ressarcido continua como crédito para compensação ou ressarcimento posterior; o pedido não exige esgotar antes o uso futuro do crédito.
Por que importa: Pedidos dependem de apuração e documentação consistentes.
Não confundir com
- restituição: Devolução de tributo pago indevidamente ou a maior segue regras próprias.
Apuração
Consolidação periódica, feita separadamente para o IBS e para a CBS, dos débitos do período, dos créditos apropriados e dos saldos anteriores, que resulta em saldo a recolher ou a recuperar.
A apuração considera o que já foi extinto, por compensação, split payment, recolhimento pelo adquirente e outras modalidades, e o que ainda está em aberto. O prazo de conclusão e o vencimento são definidos em regulamento.
Por que importa: Apurar não é pagar: a apuração indica o saldo; a extinção do débito segue as modalidades legais.
Apuração assistida
Procedimento em que o CGIBS e a Receita Federal podem apresentar ao sujeito passivo o cálculo do saldo do IBS e da CBS do período, com base em documentos fiscais eletrônicos, informações de extinção de débitos e outros dados.
O contribuinte pode confirmar ou ajustar a apuração apresentada. A confirmação, o ajuste ou a falta de manifestação no prazo têm efeitos legais sobre a constituição do crédito tributário. A previsão legal não significa que o procedimento já esteja plenamente implantado.
Por que importa: A qualidade dos documentos emitidos e recebidos passa a determinar a apuração.
Base oficial: Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), art. 46
Extinção do débito
Efeito jurídico pelo qual o débito de IBS ou de CBS de uma operação deixa de existir. A LC 214/2025 prevê cinco modalidades: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável.
A extinção não se resume ao pagamento direto pelo fornecedor. A modalidade importa também para o adquirente, porque a apropriação do crédito, em regra, depende da extinção do débito da operação anterior.
Por que importa: O controle da extinção por operação passa a fazer parte da rotina de crédito.
Split payment
Mecanismo em que prestadores de serviços de pagamento eletrônico e operadores de sistemas de pagamento segregam e recolhem o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação.
Está previsto em lei, inclusive com procedimento simplificado, mas sua implantação depende de sistemas, orçamento e atos conjuntos do CGIBS e da Receita Federal. A previsão legal e a existência de infraestrutura em teste não significam operação universal em produção.
Por que importa: Acompanhe os atos de implantação antes de presumir a segregação nas suas transações.
Não confundir com
- Recolhimento pelo adquirente: É outra modalidade, exercida pelo próprio adquirente.
Recolhimento pelo adquirente
Modalidade em que o adquirente contribuinte no regime regular pode pagar o IBS e a CBS incidentes na operação quando paga o fornecedor por instrumento que não permite a segregação e o recolhimento pelo split payment.
É uma opção legal distinta do split payment, exercida mediante o recolhimento pelo próprio adquirente nos termos da lei. Não é, por padrão, uma retenção nem um “split manual”.
Por que importa: Afeta o débito do fornecedor e o crédito do adquirente; use-a apenas nas condições legais.
Não confundir com
- Split payment: No split payment, quem segrega e recolhe é o prestador de serviço de pagamento.
Transição e comércio exterior
Transição da Reforma Tributária do Consumo — 2026 a 2033
Cronograma constitucional de convivência entre os tributos atuais e os novos, com teste em 2026 e substituição gradual até a extinção do ICMS e do ISS em 2033.
Em 2026, IBS e CBS têm alíquotas-teste. A partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS é cobrada; em 2027 e 2028, o IBS segue com 0,05% estadual e 0,05% municipal e a CBS é reduzida em 0,1 ponto. De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas de suas legislações. Em 2033, ICMS e ISS são extintos. Créditos remanescentes de PIS/Cofins e de ICMS seguem regras próprias de aproveitamento.
Por que importa: Na transição, sistemas e apurações precisam lidar com tributos antigos e novos ao mesmo tempo.
Alíquotas-teste de 2026
Alíquotas de 0,1% de IBS (estadual) e de 0,9% de CBS aplicadas aos fatos geradores de 2026, na fase de teste da transição.
O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período; sem débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido. Por isso, as alíquotas-teste não representam, mecanicamente, um aumento permanente de 1% na carga.
Por que importa: O ano de teste serve sobretudo para validar documentos fiscais, cálculos e sistemas antes da cobrança efetiva.
Importação
Operação com bens ou serviços do exterior sobre a qual incidem o IBS e a CBS, nos termos das regras próprias de importação da LC 214/2025.
A lei trata separadamente bens materiais e serviços ou bens imateriais; para estes, há importação quando o fornecimento por residente no exterior é consumido no país. A incidência independe da finalidade e alcança mesmo quem não está inscrito no regime regular. Nem toda remessa ao exterior é importação.
Por que importa: Enquadre operações internacionais pelas regras da LC 214/2025, não por analogia com o ICMS.
Exportação
Fornecimento de bens ou serviços para o exterior, imune ao IBS e à CBS, com garantia ao exportador de apropriar e utilizar os créditos das aquisições, observadas as vedações legais.
Para serviços e bens imateriais, a regra exige fornecimento a residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. Há hipóteses de exportação de bens sem saída do território nacional, e o fornecimento com fim específico de exportação pode ter o pagamento suspenso, conforme as regras legais.
Por que importa: Documente o consumo no exterior e a efetiva exportação para sustentar a imunidade e os créditos.
Não confundir com
- Alíquota zero: A exportação é imune; não é simples alíquota zero.
Instituições e documentos
Comitê Gestor do IBS — CGIBS
Entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, por meio da qual Estados, Distrito Federal e Municípios exercem de forma integrada competências administrativas do IBS.
Edita o regulamento único, uniformiza a interpretação, arrecada, compensa e distribui o IBS aos entes e decide o contencioso administrativo. A receita não lhe pertence. As alíquotas do IBS são fixadas por lei de cada ente, embora a legislação preveja atos conjuntos do CGIBS com a União em hipóteses específicas, como a revisão de listas de bens com alíquota reduzida.
Por que importa: Atos do CGIBS, isolados ou conjuntos com a Receita Federal, passam a orientar a rotina do IBS.
Não confundir com
- Receita Federal ou União: O CGIBS não integra a administração federal.
Documento Fiscal Eletrônico — DF-e
Categoria genérica de documentos fiscais emitidos e armazenados eletronicamente, que reúne modelos distintos, como NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, CT-e OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços), GTV-e (Guia de Transporte de Valores Eletrônica) e NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica).
Cada modelo tem leiaute e regras próprias, adaptados para informar IBS e CBS. O DF-e idôneo é requisito para apropriar crédito, mas não basta sozinho, e a emissão do documento não cria, por si, o fato gerador.
Por que importa: Acompanhe as notas técnicas e o cronograma do modelo que sua empresa emite e recebe.
NFS-e de Padrão Nacional
Padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, com leiaute e infraestrutura comuns, adaptado para informar IBS e CBS nas operações com serviços.
O padrão nacional não se confunde com o Emissor Nacional, que é uma das ferramentas para emitir a nota. Municípios podem integrar seus sistemas próprios à arquitetura nacional, conforme as regras aplicáveis; nem todo município precisa abandonar o próprio emissor.
Por que importa: Verifique, para cada município onde presta serviço, como a emissão está integrada ao padrão nacional.
Declaração de Regimes Específicos — DeRE
Declaração que funciona como obrigação acessória para prestar informações usadas na apuração do IBS e da CBS em regimes específicos abrangidos, como serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos.
Não é um documento fiscal eletrônico comum nem substitui notas fiscais. Nem todo regime específico entrega a DeRE: a obrigação depende do regime e dos atos que a disciplinam.
Por que importa: Empresas dos setores abrangidos devem acompanhar o cronograma e os leiautes publicados no SPED.
Base oficial: DeRE — Declaração de Regimes Específicos
