Glossário da Reforma Tributária

45 conceitos da Reforma Tributária do Consumo, com definição, uso prático e base oficial. Abra um termo para ver os detalhes.

Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Revisado em .

Fundamentos

Reforma Tributária do Consumo — RTC

Nome institucional da reforma da tributação sobre o consumo iniciada pela Emenda Constitucional 132/2023 e implementada por leis complementares, decretos e atos administrativos posteriores.

RTC não é um tributo nem uma lei única. É o rótulo usado pela Receita Federal e pelo mercado para o conjunto de mudanças que cria o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e prevê a substituição gradual dos tributos atuais sobre o consumo.

Por que importa: Ao ler um manual ou uma notícia “da RTC”, identifique o ato concreto (EC 132/2023, LC 214/2025, LC 227/2026, regulamentos): é ele que define obrigações e prazos.

IVA dual

Arquitetura em que o imposto sobre valor agregado brasileiro é dividido em dois tributos com regras comuns: o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, federal.

A Constituição exige que IBS e CBS observem as mesmas regras de fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes e não cumulatividade. A titularidade, a arrecadação e a administração continuam separadas.

Por que importa: Na prática, a mesma operação gera dois débitos e dois créditos distintos, apurados separadamente.

Não confundir com

  • um terceiro tributo: IVA dual é o nome do modelo, não de um imposto adicional.
IBS — Imposto sobre Bens e Serviços

Imposto sobre operações com bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, previsto no art. 156-A da Constituição e instituído pela LC 214/2025.

Substituirá gradualmente o ICMS e o ISS até 2033. Cada ente fixa sua alíquota por lei própria, mas a legislação é nacional e as competências administrativas são exercidas de forma integrada por meio do Comitê Gestor do IBS.

Por que importa: Em 2026 vigora apenas a alíquota-teste; a substituição efetiva do ICMS e do ISS ocorre de 2029 a 2033.

Não confundir com

  • imposto federal: A União não é titular do IBS nem o administra.
CBS — Contribuição Social sobre Bens e Serviços

Contribuição social federal sobre operações com bens e serviços, prevista no art. 195, V, da Constituição, instituída pela LC 214/2025 e regulamentada pelo Decreto 12.955/2026.

Segue as mesmas regras materiais do IBS, mas é administrada pela Receita Federal e arrecadada pela União. Substitui o PIS e a Cofins, que a Constituição extingue a partir de 2027; em 2026 os três convivem, com a CBS em alíquota-teste.

Por que importa: Créditos de CBS abatem apenas débitos de CBS; não se compensam com o IBS.

Não confundir com

  • imposto: Juridicamente, a CBS é contribuição social, não imposto.
Imposto Seletivo — IS

Imposto federal sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nas hipóteses definidas em lei complementar.

Tem função de desestimular o consumo de itens específicos listados na LC 214/2025. Incide uma única vez sobre o bem ou serviço, não incide sobre exportações e, quando aplicável, integra a base de cálculo do IBS e da CBS. As alíquotas são fixadas em lei ordinária; este glossário não indica percentuais.

Por que importa: Confirme se o produto ou serviço está na lista legal antes de calcular o valor da operação e a base do IBS e da CBS.

Neutralidade

Princípio que informa o IBS e a CBS: esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções da Constituição e da LC 214/2025.

Orienta o desenho do sistema, com base ampla, crédito sobre aquisições e tributação no destino, para reduzir efeitos como a cumulatividade e a escolha de estruturas apenas por motivo fiscal. Não garante ausência de distorções: regimes diferenciados, específicos e favorecidos são exceções expressas.

Por que importa: É argumento interpretativo relevante, mas não substitui a regra específica aplicável à operação.

Não cumulatividade

Técnica pela qual o IBS e a CBS cobrados nas etapas anteriores podem ser descontados, como crédito, do valor devido pelo contribuinte, nos termos e limites da lei.

A Constituição estende o crédito às aquisições em geral, excetuadas as de uso ou consumo pessoal e outras hipóteses previstas. A LC 214/2025 condiciona a apropriação a requisitos: em regra, a extinção do débito da operação anterior e documento fiscal eletrônico idôneo.

Por que importa: Compra registrada e nota recebida não bastam, por si sós, para garantir crédito; verifique requisitos e vedações.

Incidência e cálculo

Fornecimento

Conceito legal que descreve as operações alcançadas pelo IBS e pela CBS: entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e prestação ou disponibilização de serviço.

É mais amplo que “venda”. Alcança bens materiais, bens imateriais e serviços sem depender da antiga distinção entre mercadoria e serviço.

Por que importa: Ao classificar uma operação, pergunte se há fornecimento nos termos da lei, e não apenas se há venda de mercadoria.

Fornecimento não oneroso

Fornecimento de bem ou serviço sem contraprestação ou por valor inferior ao de mercado. O IBS e a CBS incidem sobre ele apenas nas hipóteses que a LC 214/2025 prevê expressamente.

A falta de pagamento não decide, sozinha, se há ou não tributação. A lei alcança, por exemplo, certos fornecimentos a sócios, administradores, empregados e seus parentes quando a aquisição permitiu crédito; outras situações seguem regras próprias.

Por que importa: Brindes, amostras, doações e bonificações exigem análise da hipótese legal específica; não há regra única para todos.

Tributação no destino

Princípio pelo qual o IBS e a CBS são cobrados segundo o destino da operação, e o IBS pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino.

O destino é o lugar que a lei determina para cada tipo de operação, como o local da entrega do bem ou o local do imóvel, e não necessariamente a residência do consumidor. As regras de local da operação dizem qual é esse destino.

Por que importa: Sistemas precisam identificar o local da operação correto para aplicar as alíquotas do ente de destino.

Não confundir com

  • Local da operação: O destino é o princípio; o local da operação é a regra que o concretiza em cada caso.
Local da operação

Regra legal que indica onde a operação se considera ocorrida para o IBS e a CBS e, com isso, qual é o destino da operação.

Não há critério único. A LC 214/2025 prevê uma árvore de regras: para bem móvel material, o local da entrega ao destinatário; para imóveis e serviços sobre imóvel, onde o imóvel estiver; para serviço prestado fisicamente sobre pessoa física, o local da prestação; regras próprias para transporte, eventos e comunicação; e um critério residual baseado no domicílio do adquirente ou do destinatário.

Por que importa: Erro no local da operação leva a alíquota e ente credor errados.

Momento de ocorrência do fato gerador

Momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS. A regra geral é o momento do fornecimento, ainda que a operação seja de execução continuada ou fracionada.

A lei detalha casos específicos: início ou término do transporte, término do fornecimento nos demais serviços, operações continuadas ou fracionadas, em que conta a exigibilidade da parcela ou o pagamento, e pagamentos antecipados, que geram antecipações do tributo.

Por que importa: O momento define em que período de apuração o débito deve ser registrado.

Base de cálculo

Valor sobre o qual se aplica a alíquota. Para o IBS e a CBS, é em regra o valor da operação, com as inclusões e exclusões previstas em lei.

O valor da operação abrange o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive juros, multas, descontos condicionais e outros acréscimos. Não integram a base, entre outros, o próprio IBS e a CBS, o IPI e os descontos incondicionais. O Imposto Seletivo, quando incidente, integra a base.

Por que importa: Diferentemente do ICMS atual, o IBS e a CBS não integram a própria base; parametrize o cálculo com isso em vista.

Alíquota-padrão

Alíquota aplicável às operações em geral, sem redução ou tratamento diferenciado, conforme fixada por cada ente: a União para a CBS e cada Estado, Município e o Distrito Federal para o IBS.

Na operação, o IBS corresponde à soma das alíquotas do Estado e do Município de destino. As reduções legais, como as de 30% e 60% e a alíquota zero, são aplicadas a partir das alíquotas fixadas pelos entes.

Por que importa: Simulações de carga tributária devem partir das alíquotas vigentes de cada ente, não de estimativas genéricas.

Não confundir com

Alíquota de referência

Parâmetro fixado por resolução do Senado Federal, com base em cálculos do CGIBS e do Poder Executivo da União, para calibrar a arrecadação do IBS e da CBS durante a transição e depois dela.

Busca preservar a receita de cada esfera e é aplicada quando o ente não estabelece alíquota própria. Para a CBS, as referências estão previstas de 2027 a 2035; para o IBS, de 2029 a 2035. Os percentuais dependem do processo legal de cálculo e homologação.

Por que importa: Não trate números de estimativas como alíquota legal definitiva.

Não confundir com

  • Alíquota-padrão: A alíquota efetivamente aplicada às operações em geral é a fixada pelo ente.

Sujeitos e papéis

Contribuinte do IBS e da CBS

Pessoa que a lei coloca como devedora do IBS e da CBS: em regra, o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que a caracterize, ou de forma profissional; também o importador e outros casos legais.

Ser contribuinte não significa estar no regime regular: optantes pelo Simples Nacional e MEI seguem as regras desses regimes. A lei exclui expressamente algumas figuras, como o nanoempreendedor, nas condições previstas.

Por que importa: Antes de definir crédito, documento e apuração, confirme a condição e o regime de cada parte.

Responsável tributário

Pessoa a quem a lei atribui o dever de pagar o IBS e a CBS no lugar do contribuinte ou junto com ele, nas hipóteses que define.

A LC 214/2025 prevê responsabilidade, por exemplo, de plataformas digitais em situações específicas, e o pagamento pelo responsável é uma das modalidades de extinção do débito. A responsabilidade depende sempre de previsão legal expressa e de seus requisitos.

Por que importa: Intermediar uma operação não torna alguém responsável automaticamente; é preciso enquadrar o caso em hipótese legal.

Fornecedor

Pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país ou no exterior, que realiza o fornecimento. Entidades sem personalidade jurídica, como consórcios e condomínios, também se incluem no conceito.

O conceito descreve quem fornece, não o regime fiscal. Um fornecedor pode não ser contribuinte, por exemplo quando não exerce atividade econômica, ou estar no exterior, caso em que regras de importação e de responsabilidade podem se aplicar.

Por que importa: Identificar o fornecedor é o primeiro passo; a condição de contribuinte é verificada à parte.

Adquirente

Quem é obrigado ao pagamento ou a outra forma de contraprestação pelo fornecimento. Em pagamentos por conta e ordem ou em nome de terceiros, é aquele por conta de quem ou em nome de quem surge essa obrigação.

O adquirente não é necessariamente quem executa fisicamente o pagamento nem quem recebe o bem ou serviço. O conceito é central para crédito, split payment e recolhimento pelo adquirente.

Por que importa: Com intermediários, pagadores terceiros ou entregas a outra pessoa, identifique o adquirente pela obrigação, não pelo fluxo financeiro.

Não confundir com

  • Destinatário: Quem recebe o bem ou serviço pode ser outra pessoa.
Destinatário

Aquele a quem o bem ou serviço é fornecido, podendo ser o próprio adquirente ou não.

Quando quem paga e quem recebe são pessoas diferentes, como um bem entregue a terceiro ou um serviço contratado para outra pessoa, adquirente e destinatário se separam. O destinatário importa, entre outros pontos, para regras de local da operação.

Por que importa: Registre os dois papéis separadamente quando forem pessoas distintas.

Não confundir com

  • Adquirente: O adquirente é quem tem a obrigação de pagar.
Plataforma digital

Para a LC 214/2025, é quem intermedeia fornecedores e adquirentes em operações não presenciais ou por meio eletrônico e controla ao menos um elemento essencial: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.

Não basta exercer apenas acesso à internet, serviço de pagamento de instituição autorizada pelo Banco Central, publicidade ou busca e comparação de fornecedores sem cobrança baseada nas vendas. A plataforma responde pelo IBS e pela CBS só nas hipóteses legais, que diferem para fornecedor no exterior e no país.

Por que importa: Plataforma não é automaticamente fornecedora, contribuinte nem prestadora de serviço de pagamento.

Regimes e tratamentos

Regime regular

Conjunto das regras de incidência e de apuração do IBS e da CBS previstas na LC 214/2025, incluindo as aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.

Fica no regime regular quem não opta pelo Simples Nacional ou pelo MEI; optantes pelo Simples podem, por opção, apurar IBS e CBS pelo regime regular. Regime regular não significa “alíquota cheia”: reduções e tratamentos diferenciados funcionam dentro dele.

Por que importa: A condição de cada parte no regime regular afeta crédito, split payment e recolhimento pelo adquirente.

Regimes diferenciados

Tratamentos uniformes em todo o país previstos na LC 214/2025 para bens, serviços ou atividades listados, como reduções de 30% ou 60% das alíquotas, alíquota zero e créditos presumidos.

Em regra mantêm a mecânica geral do IBS e da CBS e alteram principalmente a alíquota ou o crédito, desde que cumpridos os requisitos de cada hipótese: classificação fiscal, sujeitos e condições.

Por que importa: O enquadramento exige conferir o anexo e as condições legais, não apenas o setor de atividade.

Não confundir com

Regimes específicos

Regimes da LC 214/2025 para setores ou operações com mecânica própria de incidência, base de cálculo, alíquotas, créditos ou apuração, como combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis e cooperativas.

Cada regime tem regras próprias; não há um mecanismo único. Alguns alteram a base, outros a alíquota ou o crédito, e alguns trazem obrigações acessórias próprias.

Por que importa: Antes de aplicar a regra geral a um desses setores, verifique o capítulo do regime específico correspondente.

Não confundir com

  • Regimes diferenciados: Estes, em regra, só reduzem alíquota ou concedem crédito dentro da mecânica geral.
Simples Nacional — opção pelo regime regular de IBS/CBS

Possibilidade de a empresa optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos, nos termos da LC 214/2025.

O regime favorecido continua existindo. Sem a opção, IBS e CBS são recolhidos dentro do Simples; com ela, a empresa apura os dois tributos pelas regras gerais, o que altera os créditos que seus clientes podem apropriar e as obrigações da própria empresa. “Simples híbrido” é expressão informal, não nome legal de regime.

Por que importa: Prazos e forma de opção seguem atos próprios; confira o calendário vigente.

Redução de 60% das alíquotas

Tratamento diferenciado em que as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis a determinadas operações ficam reduzidas em 60%, desde que observadas as definições e condições legais.

Alcança, entre outros, serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano e insumos agropecuários, em geral conforme anexos da LC 214/2025. A redução incide sobre as alíquotas aplicáveis; não existe uma “alíquota de 40%” autônoma.

Por que importa: Aplique a redução a partir do enquadramento legal (classificação, anexo e condições).

Não confundir com

Alíquota zero

Tratamento em que as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero para operações específicas listadas na lei, como as vendas de produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos.

A operação continua no campo de incidência, mas o valor devido é zero. Isso a distingue de isenção, imunidade e não incidência, que têm natureza jurídica e efeitos próprios.

Por que importa: Não registre alíquota zero como isenção em cadastro, documento fiscal ou apuração.

Não confundir com

  • isenção, imunidade ou não incidência: São institutos jurídicos distintos, com regras próprias; não são sinônimos de alíquota zero.
Cesta Básica Nacional de Alimentos

Conjunto de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da LC 214/2025, com as respectivas classificações NCM/SH, cujas vendas têm alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero.

Foi criada pela EC 132/2023. O alcance depende da descrição e da classificação fiscal do Anexo I, não do uso comum da expressão: um alimento popular ou considerado básico nem sempre está na lista.

Por que importa: Valide cada item pela NCM e pela descrição legal antes de aplicar alíquota zero.

Créditos, apuração e recolhimento

Crédito de IBS e CBS

Valor de IBS e de CBS que o contribuinte do regime regular pode apropriar sobre suas aquisições e usar para abater os próprios débitos, nos termos da lei.

Em regra, a apropriação depende da extinção do débito da operação anterior e de documento fiscal eletrônico idôneo, e é vedada para bens e serviços de uso ou consumo pessoal e em outras hipóteses legais. Créditos de IBS e de CBS são segregados: um não paga o outro.

Por que importa: Ter o documento fiscal da compra é requisito, não garantia de crédito.

Crédito presumido

Crédito de IBS ou de CBS concedido pela lei em hipóteses expressas e calculado por regra própria, sem corresponder a tributo cobrado na etapa anterior.

A LC 214/2025 prevê créditos presumidos, por exemplo, em aquisições de produtor rural não contribuinte, de transportador autônomo pessoa física, de resíduos sólidos de coletores incentivados e de bens móveis usados de pessoa física para revenda, cada um com requisitos próprios.

Por que importa: Uma compra sem crédito comum não gera, por si só, crédito presumido.

Saldo credor de IBS e CBS

Valor a favor do contribuinte quando, no período de apuração, os créditos apropriados, incluindo presumidos e saldos anteriores, superam os débitos. A LC 214/2025 o chama de saldo a recuperar.

O saldo pode ser objeto de pedido de ressarcimento, total ou parcial, ou ficar como crédito para compensação ou ressarcimento em períodos posteriores. IBS e CBS têm saldos apurados separadamente.

Por que importa: Saldo credor não é dinheiro disponível de imediato: o ressarcimento depende de pedido e análise. Também não autoriza, como regra geral, compensação com outros tributos.

Ressarcimento de IBS e CBS

Devolução, a pedido do contribuinte, do saldo a recuperar apurado ao final do período, de forma integral ou parcial. O pedido é apreciado pelo CGIBS, quanto ao IBS, e pela Receita Federal, quanto à CBS.

A LC 214/2025 já traz regras diretas e prazos de análise, que variam conforme o tipo de crédito e a situação do contribuinte. O valor não ressarcido continua como crédito para compensação ou ressarcimento posterior; o pedido não exige esgotar antes o uso futuro do crédito.

Por que importa: Pedidos dependem de apuração e documentação consistentes.

Não confundir com

  • restituição: Devolução de tributo pago indevidamente ou a maior segue regras próprias.
Apuração

Consolidação periódica, feita separadamente para o IBS e para a CBS, dos débitos do período, dos créditos apropriados e dos saldos anteriores, que resulta em saldo a recolher ou a recuperar.

A apuração considera o que já foi extinto, por compensação, split payment, recolhimento pelo adquirente e outras modalidades, e o que ainda está em aberto. O prazo de conclusão e o vencimento são definidos em regulamento.

Por que importa: Apurar não é pagar: a apuração indica o saldo; a extinção do débito segue as modalidades legais.

Apuração assistida

Procedimento em que o CGIBS e a Receita Federal podem apresentar ao sujeito passivo o cálculo do saldo do IBS e da CBS do período, com base em documentos fiscais eletrônicos, informações de extinção de débitos e outros dados.

O contribuinte pode confirmar ou ajustar a apuração apresentada. A confirmação, o ajuste ou a falta de manifestação no prazo têm efeitos legais sobre a constituição do crédito tributário. A previsão legal não significa que o procedimento já esteja plenamente implantado.

Por que importa: A qualidade dos documentos emitidos e recebidos passa a determinar a apuração.

Extinção do débito

Efeito jurídico pelo qual o débito de IBS ou de CBS de uma operação deixa de existir. A LC 214/2025 prevê cinco modalidades: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável.

A extinção não se resume ao pagamento direto pelo fornecedor. A modalidade importa também para o adquirente, porque a apropriação do crédito, em regra, depende da extinção do débito da operação anterior.

Por que importa: O controle da extinção por operação passa a fazer parte da rotina de crédito.

Split payment

Mecanismo em que prestadores de serviços de pagamento eletrônico e operadores de sistemas de pagamento segregam e recolhem o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação.

Está previsto em lei, inclusive com procedimento simplificado, mas sua implantação depende de sistemas, orçamento e atos conjuntos do CGIBS e da Receita Federal. A previsão legal e a existência de infraestrutura em teste não significam operação universal em produção.

Por que importa: Acompanhe os atos de implantação antes de presumir a segregação nas suas transações.

Não confundir com

Recolhimento pelo adquirente

Modalidade em que o adquirente contribuinte no regime regular pode pagar o IBS e a CBS incidentes na operação quando paga o fornecedor por instrumento que não permite a segregação e o recolhimento pelo split payment.

É uma opção legal distinta do split payment, exercida mediante o recolhimento pelo próprio adquirente nos termos da lei. Não é, por padrão, uma retenção nem um “split manual”.

Por que importa: Afeta o débito do fornecedor e o crédito do adquirente; use-a apenas nas condições legais.

Não confundir com

  • Split payment: No split payment, quem segrega e recolhe é o prestador de serviço de pagamento.

Transição e comércio exterior

Transição da Reforma Tributária do Consumo — 2026 a 2033

Cronograma constitucional de convivência entre os tributos atuais e os novos, com teste em 2026 e substituição gradual até a extinção do ICMS e do ISS em 2033.

Em 2026, IBS e CBS têm alíquotas-teste. A partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS é cobrada; em 2027 e 2028, o IBS segue com 0,05% estadual e 0,05% municipal e a CBS é reduzida em 0,1 ponto. De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas de suas legislações. Em 2033, ICMS e ISS são extintos. Créditos remanescentes de PIS/Cofins e de ICMS seguem regras próprias de aproveitamento.

Por que importa: Na transição, sistemas e apurações precisam lidar com tributos antigos e novos ao mesmo tempo.

Alíquotas-teste de 2026

Alíquotas de 0,1% de IBS (estadual) e de 0,9% de CBS aplicadas aos fatos geradores de 2026, na fase de teste da transição.

O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período; sem débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido. Por isso, as alíquotas-teste não representam, mecanicamente, um aumento permanente de 1% na carga.

Por que importa: O ano de teste serve sobretudo para validar documentos fiscais, cálculos e sistemas antes da cobrança efetiva.

Importação

Operação com bens ou serviços do exterior sobre a qual incidem o IBS e a CBS, nos termos das regras próprias de importação da LC 214/2025.

A lei trata separadamente bens materiais e serviços ou bens imateriais; para estes, há importação quando o fornecimento por residente no exterior é consumido no país. A incidência independe da finalidade e alcança mesmo quem não está inscrito no regime regular. Nem toda remessa ao exterior é importação.

Por que importa: Enquadre operações internacionais pelas regras da LC 214/2025, não por analogia com o ICMS.

Exportação

Fornecimento de bens ou serviços para o exterior, imune ao IBS e à CBS, com garantia ao exportador de apropriar e utilizar os créditos das aquisições, observadas as vedações legais.

Para serviços e bens imateriais, a regra exige fornecimento a residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. Há hipóteses de exportação de bens sem saída do território nacional, e o fornecimento com fim específico de exportação pode ter o pagamento suspenso, conforme as regras legais.

Por que importa: Documente o consumo no exterior e a efetiva exportação para sustentar a imunidade e os créditos.

Não confundir com

  • Alíquota zero: A exportação é imune; não é simples alíquota zero.

Instituições e documentos

Comitê Gestor do IBS — CGIBS

Entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, por meio da qual Estados, Distrito Federal e Municípios exercem de forma integrada competências administrativas do IBS.

Edita o regulamento único, uniformiza a interpretação, arrecada, compensa e distribui o IBS aos entes e decide o contencioso administrativo. A receita não lhe pertence. As alíquotas do IBS são fixadas por lei de cada ente, embora a legislação preveja atos conjuntos do CGIBS com a União em hipóteses específicas, como a revisão de listas de bens com alíquota reduzida.

Por que importa: Atos do CGIBS, isolados ou conjuntos com a Receita Federal, passam a orientar a rotina do IBS.

Não confundir com

  • Receita Federal ou União: O CGIBS não integra a administração federal.
Documento Fiscal Eletrônico — DF-e

Categoria genérica de documentos fiscais emitidos e armazenados eletronicamente, que reúne modelos distintos, como NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, CT-e OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços), GTV-e (Guia de Transporte de Valores Eletrônica) e NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica).

Cada modelo tem leiaute e regras próprias, adaptados para informar IBS e CBS. O DF-e idôneo é requisito para apropriar crédito, mas não basta sozinho, e a emissão do documento não cria, por si, o fato gerador.

Por que importa: Acompanhe as notas técnicas e o cronograma do modelo que sua empresa emite e recebe.

NFS-e de Padrão Nacional

Padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, com leiaute e infraestrutura comuns, adaptado para informar IBS e CBS nas operações com serviços.

O padrão nacional não se confunde com o Emissor Nacional, que é uma das ferramentas para emitir a nota. Municípios podem integrar seus sistemas próprios à arquitetura nacional, conforme as regras aplicáveis; nem todo município precisa abandonar o próprio emissor.

Por que importa: Verifique, para cada município onde presta serviço, como a emissão está integrada ao padrão nacional.

Declaração de Regimes Específicos — DeRE

Declaração que funciona como obrigação acessória para prestar informações usadas na apuração do IBS e da CBS em regimes específicos abrangidos, como serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos.

Não é um documento fiscal eletrônico comum nem substitui notas fiscais. Nem todo regime específico entrega a DeRE: a obrigação depende do regime e dos atos que a disciplinam.

Por que importa: Empresas dos setores abrangidos devem acompanhar o cronograma e os leiautes publicados no SPED.